Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e
sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
LEI Nº 13.140, DE 26 DE
JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a mediação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e
sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único.
Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem
poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a
identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º A mediação será
orientada pelos seguintes princípios:
I – imparcialidade do
mediador;
II – isonomia entre as
partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade
das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé.
§ 1 Na hipótese de existir
previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à
primeira reunião de mediação.
§ 2 Ninguém será
obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
Art. 3º Pode ser objeto de
mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos
indisponíveis que admitam transação.
1º A mediação pode versar
sobre todo o conflito ou parte dele.
2º O consenso das partes
envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em
juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Seção II
Dos Mediadores
Subseção I
Disposições Comuns
Art. 4º O mediador será
designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
1º O mediador conduzirá o
procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o
consenso e facilitando a resolução do conflito.
2º Aos necessitados será
assegurada a gratuidade da mediação.
Art. 5º Aplicam-se ao
mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
Parágrafo único. A pessoa
designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da
aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida
justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito,
oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.
Art. 6º O mediador fica
impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou,
de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 7º O mediador não
poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais
ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.
Art. 8º O mediador e todos
aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de
suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os
efeitos da legislação penal.
Subseção II
Dos Mediadores
Extrajudiciais
Art. 9º Poderá funcionar
como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das
partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar
qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
Art. 10. As partes poderão
ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo único.
Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o
mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
Subseção III
Dos Mediadores Judiciais
Art. 11. Poderá atuar como
mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de
ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que
tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores,
reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados –
ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
Art. 12. Os tribunais
criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e
autorizados a atuar em mediação judicial.
1º A inscrição no cadastro
de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com
jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.
2º Os tribunais
regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.
Art. 13. A remuneração
devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas
partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.
Seção III
Do Procedimento de Mediação
Subseção I
Disposições Comuns
Art. 14. No início da
primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá
alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao
procedimento.
Art. 15. A requerimento
das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos
outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for
recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.
Art. 16. Ainda que haja
processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à
mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo
por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
1º É irrecorrível a
decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas
partes.
2º A suspensão do processo
não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.
Art. 17. Considera-se
instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de
mediação.
Parágrafo único. Enquanto
transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
Art. 18. Iniciada a
mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser
marcadas com a sua anuência.
Art. 19. No desempenho de
sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou
separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender
necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
Art. 20. O procedimento de
mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for
celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção
de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação
de qualquer das partes.
Parágrafo único. O termo
final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título
executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo
judicial.
Subseção II
Da Mediação Extrajudicial
Art. 21. O convite para
iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer
meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a
data e o local da primeira reunião.
Parágrafo único. O convite
formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido
em até trinta dias da data de seu recebimento.
Art. 22. A previsão
contratual de mediação deverá conter, no mínimo:
I – prazo mínimo e máximo
para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de
recebimento do convite;
II – local da primeira
reunião de mediação;
III – critérios de escolha
do mediador ou equipe de mediação;
IV – penalidade em caso de
não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.
1º A previsão contratual
pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de
mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e
realização da primeira reunião de mediação.
2º Não havendo previsão
contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a
realização da primeira reunião de mediação:
I – prazo mínimo de dez
dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do
convite;
II – local adequado a uma
reunião que possa envolver informações confidenciais;
III – lista de cinco
nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados;
a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco
mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o
primeiro nome da lista;
IV – o não comparecimento
da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por
parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso
venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que
envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
3º Nos litígios
decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula
de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as
partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer,
voluntariamente, no procedimento de mediação.
Art. 23. Se, em previsão
contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar
procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o
implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da
arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa
condição.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder
Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.
Subseção III
Da Mediação Judicial
Art. 24. Os tribunais
criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis
pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação,
pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a
auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Parágrafo único. A
composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal,
observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 25. Na mediação
judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes,
observado o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 26. As partes deverão
ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses
previstas nas Leis números 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de
julho de 2001.
Parágrafo único. Aos que
comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela
Defensoria Pública.
Art. 27. Se a petição
inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência
liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.
Art. 28. O procedimento de
mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da
primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua
prorrogação.
Parágrafo único. Se houver
acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do
processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por
sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo.
Art. 29. Solucionado o
conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas
judiciais finais.
Seção IV
Da Confidencialidade e
suas Exceções
Art. 30. Toda e qualquer
informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a
terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial
salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua
divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido
pela mediação.
1º O dever de
confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos,
advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham,
direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:
I – declaração, opinião,
sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de
entendimento para o conflito;
II – reconhecimento de
fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III – manifestação de
aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;
IV – documento preparado
unicamente para os fins do procedimento de mediação.
2º A prova apresentada em
desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou
judicial.
3º Não está abrigada pela
regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação
pública.
4º A regra da confidencialidade
não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à
administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus
servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos
termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional.
Art. 31. Será confidencial
a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador
revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
CAPÍTULO II
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE
CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Seção I
Disposições Comuns
Art. 32. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção
e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da
Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
I – dirimir conflitos entre
órgãos e entidades da administração pública;
II – avaliar a
admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição,
no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III – promover, quando
couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
1º O modo de composição e
funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento
de cada ente federado.
2º A submissão do conflito
às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos
previstos no regulamento do respectivo ente federado.
3º Se houver consenso
entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo
extrajudicial.
4º Não se incluem na
competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que
somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a
autorização do Poder Legislativo.
5º Compreendem-se na
competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de
conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados
pela administração com particulares.
Art. 33. Enquanto não
forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos
termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do
Capítulo I desta Lei.
Parágrafo único. A
Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento
de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.
Art. 34. A instauração de
procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito
da administração pública suspende a prescrição.
1º Considera-se instaurado
o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de
admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização
do pedido de resolução consensual do conflito.
2º Em se tratando de
matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Seção II
Dos Conflitos Envolvendo a
Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações
Art. 35. As controvérsias
jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias
e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:
I – autorização do
Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal ou de tribunais superiores; ou
II – parecer do
Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.
1º Os requisitos e as
condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa
própria.
2º Ao fazer o pedido de
adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às
condições estabelecidos na resolução administrativa.
3º A resolução
administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos,
tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione
apenas parte da controvérsia.
4º A adesão implicará
renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o
recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no
que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa.
5º Se o interessado for
parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito
sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição
dirigida ao juiz da causa.
6º A formalização de
resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a
renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
Art. 36. No caso de
conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de
direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral
da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os
procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.
1º Na hipótese do caput,
se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral
da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.
2º Nos casos em que a
resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos
da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de
direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para
quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.
3º A composição
extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente
público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão
constitui, em tese, infração disciplinar.
4º Nas hipóteses em que a
matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade
administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a
conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da
causa ou do Ministro Relator.
Art. 37. É facultado aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações
públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista
federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração
pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição
extrajudicial do conflito.
Art. 38. Nos casos em que
a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União:
I – não se aplicam as
disposições dos incisos II e III do caput do art. 32;
II – as empresas públicas,
sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em
regime de concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no art. 37;
III – quando forem partes
as pessoas a que alude o caput do art. 36:
a) a submissão do conflito
à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica renúncia do
direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
b) a redução ou o
cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta do Advogado-Geral da
União e do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O
disposto no inciso II e na alínea a do inciso III não afasta a competência do
Advogado-Geral da União prevista nos incisos X e XI do art. 4º da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 39. A propositura de
ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos
ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal
deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União.
Art. 40. Os servidores e
empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do
conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou
criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem
patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou
para tal concorrerem.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A Escola Nacional
de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar
banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de
mediadores e de instituições de mediação.
Art. 42. Aplica-se esta
Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos,
tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas
serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. A
mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.
Art. 43. Os órgãos e
entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de
conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou
supervisionadas.
Art. 44. Os arts. 1º e 2º
da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º O Advogado-Geral
da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das
empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área
afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir
ou terminar litígios, inclusive os judiciais.
1º Poderão ser criadas
câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados
públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos
ou transações.
3º Regulamento disporá
sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1º, que deverão ter
como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no
caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função
equivalente.
4º Quando o litígio
envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a
transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do
Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência
estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do
Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as
empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e
expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.
5º Na transação ou acordo
celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir
ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de
pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de
cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.” (NR)
“Art. 2º O
Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do
Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais
mencionadas no caput do art. 1º poderão autorizar, diretamente ou mediante
delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou
extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em
regulamento.
1º No caso das empresas
públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente
constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.
2º O acordo de que trata o
caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas,
até o limite máximo de sessenta.
3º O valor de cada
prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
– SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um
por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
4º Inadimplida qualquer
parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele
prosseguir-se-á, pelo saldo.” (NR)
Art. 45. O Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:
“Art. 14-A. No caso de
determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo
seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a
submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é
considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”
Art. 46. A mediação poderá
ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a
transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Parágrafo único. É
facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as
regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 47. Esta Lei entra em
vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Art. 48. Revoga-se o § 2º
do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Brasília, 26 de junho de
2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira
Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.6.2015